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Frequently Asked Questions

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Fracções Arrendadas

30/08/2016

Fracções Arrendadas

[+] Quais são as obrigações do proprietário da fracção arrendada?

 Informar o administrador do arrendamento efectuado, assim como da sua actual morada; 
 Não arrendar a fracção para fim diferente daquele a que ela se destina, tal como mencionado no título constitutivo da propriedade horizontal; 
 Informar o arrendatário das regras que regulamentam o condomínio, anexando o regulamento de condomínio ao contrato de arrendamento.

 

[+] A quem compete o pagamento das despesas do condomínio?

O responsável pelo pagamento das despesas dos encargos de fruição das partes comuns é o proprietário, excepto se for acordado ficarem essas despesas a cargo do inquilino. Para tal fim, o contrato de arrendamento deverá ter uma cláusula onde fique explícito as condições em que o pagamento do condomínio compete ao arrendatário, devendo a Administração ser devidamente informada do facto.

 

[+] O proprietário pode ser responsabilizado por actos praticados pelo seu inquilino?

O condómino que for proprietário da fracção é responsável perante a Administração do Condomínio pelos actos do seu arrendatário que violem a legislação em vigor ou o Regulamento do Condomínio.

 

[+] O senhorio é responsável por prejuízos sofridos pelo arrendatário em virtude de defeito da fracção, ainda que o problema tenha a sua origem em partes comuns do edifício, como, por exemplo, canalizações?

Embora com origem numa zona comum do prédio, se o defeito surgir posteriormente ao arrendamento, ou no momento da entrega do bem arrendado, verificando-se haver culpa do senhorio ou este não conseguir provar que desconhecia o defeito, e este impedir o arrendatário de utilizar a fracção de acordo com o fim a que esta se destina, o contrato pode considerar-se como não cumprido, com a responsabilização do senhorio e eventual anulação do contrato. 

Contudo, mesmo nestas circunstâncias, o senhorio não poderá ser responsabilizado se, quando da celebração do contrato, o defeito era facilmente reconhecível ou o inquilino já conhecesse o defeito. Também não pode o senhorio ser responsabilizado se o defeito tiver origem em actos do inquilino ou este não tiver informado o senhorio da existência do referido defeito.